A DEJEM corresponde à uma diária de 8 (oito) horas contínuas de atividade policial ostensiva praticada fora da jornada normal de trabalho policial, os policiais que exercem o trabalho através dessas diárias ficam limitados à prática de no máximo 10 (dez) diárias mensais.
Essa atividade é facultativa aos policiais, independente da área de atuação. Seu valor unitário, de caráter indenizatório, tem por base a aplicação de um coeficiente sobre a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo- UFESP.
Essa diária nunca foi passível de incorporação nos vencimentos dos policiais militares, tampouco incidia na base de cálculo da contribuição previdenciária.
Contudo, até o mês de outubro de 2020 os valores pagos a título de DEJEM sofriam a incidência de Imposto de Renda em percentual descontado conforme o valor da remuneração do policial militar. Ou seja, quem ganhava mais, pagava mais.
Entretanto, a Lei nº 17.293 de 15 de outubro de 2020 deixou à margem de dúvidas que a DEJEM possui caráter indenizatório, razão pela qual não deve sofrer a incidência dos descontos de natureza tributária. Com isso, desde Novembro do presente ano o Estado de São Paulo não retém o I.R. sobre o valor pago sobre as diárias especiais.
Apesar de não sofrer mais os descontos de Imposto de Renda sobre a DEJEM no holerite, o policial militar interessado poderá buscar a devolução dos valores que foram indevidamente descontados nos últimos cinco anos.
O escritório Negri Advogados se coloca à disposição para representar os policiais militares nesta ação. Para tanto, disponibilizamos abaixo um roteiro para que cada policial possa saber o valor que recebeu a título de DEJEM nos últimos cinco anos. Solicitamos que estes documentos sejam encaminhados para o e-mail especialmente criado para esta finalidade: dejem@negriadvogados.com.br.